Artigo 90, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 90
– O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta lei, encaminhará à Assembléia Legislativa projetos de lei com o objetivo de adequar às disposições desta lei a legislação de política agrícola estadual referente a:
I
pesquisa agrícola;
II
assistência técnica e extensão rural;
III
armazenamento;
IV
comercialização e abastecimento.