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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 9º

– Ficam extintos, a partir da data da publicação desta lei:

I

o Conselho Superior de Agricultura, de que trata o Decreto nº 7.354, de 2 de janeiro de 1964;

II

a Comissão Estadual de Movimentação de Safras, de que trata o Decreto nº 20.575, de 23 de maio de 1980.