Artigo 9º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Ficam extintos, a partir da data da publicação desta lei:
I
o Conselho Superior de Agricultura, de que trata o Decreto nº 7.354, de 2 de janeiro de 1964;
II
a Comissão Estadual de Movimentação de Safras, de que trata o Decreto nº 20.575, de 23 de maio de 1980.