Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 89
– Sem prejuízo da regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará e submeterá ao CEPA projeto de regionalização para fins de planejamento das ações agropecuárias.