JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 89

– Sem prejuízo da regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento elaborará e submeterá ao CEPA projeto de regionalização para fins de planejamento das ações agropecuárias.