Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 88
– O poder público providenciará as adaptações de suas políticas para o setor agropecuário, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta lei, à regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado.