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Artigo 88 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 88

– O poder público providenciará as adaptações de suas políticas para o setor agropecuário, bem como o planejamento, as ações e os instrumentos definidos nesta lei, à regionalização administrativa prevista na Constituição do Estado.