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Artigo 87, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 87

– Será criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, como instrumento de política estadual, destinado a:

I

financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos de política agrícola previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo CEPA;

II

financiar, isolada ou complementarmente, a participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização;

III

financiar, isolada ou complementarmente, programas destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais, inclusive os de caráter emergencial.

§ 1º

– O fundo de que trata este artigo contará com os seguintes recursos:

I

os orçamentários a ele destinados;

II

os de fundos federais, inclusive os orçamentários da União;

III

(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) Dispositivo revogado: "III – os oriundos das cadernetas de poupança rural, administradas pelos Bancos controlados pelo Estado;"

IV

os resultantes de suas aplicações financeiras;

V

(vetado);

VI

os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive residentes ou com sede no exterior;

VII

os financiamentos bancários;

VIII

(vetado);

IX

(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) Dispositivo revogado: "IX – os resultantes da alienação de máquinas, equipamentos ou bens imóveis no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como dos órgãos e entidades a ela vinculados;"

X

(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11744, de 16/1/1995.) Dispositivo revogado: "X – os de outros fundos estaduais atualmente existentes e destinados ao setor rural;"

XI

os de que trata o art. 6º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971.

§ 2º

– (vetado).

§ 3º

– Observadas as normas de regulamentação a que se refere este artigo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural terá seus programas de aplicação elaborados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os submeterá ao CEPA, ao qual caberá também a aprovação de relatórios semestrais de aplicações dos recursos. (Vide Lei nº 13.662, de 11/7/2000.)