Artigo 87, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Será criado, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, como instrumento de política estadual, destinado a:
I
financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos de política agrícola previstos nesta lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo CEPA;
II
financiar, isolada ou complementarmente, a participação do Estado em programas de reforma agrária, assentamento e colonização;
III
financiar, isolada ou complementarmente, programas destinados a promover a melhoria das condições de vida das comunidades rurais, inclusive os de caráter emergencial.
§ 1º
– O fundo de que trata este artigo contará com os seguintes recursos:
I
os orçamentários a ele destinados;
II
os de fundos federais, inclusive os orçamentários da União;
III
(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) Dispositivo revogado: "III – os oriundos das cadernetas de poupança rural, administradas pelos Bancos controlados pelo Estado;"
IV
os resultantes de suas aplicações financeiras;
V
(vetado);
VI
os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive residentes ou com sede no exterior;
VII
os financiamentos bancários;
VIII
(vetado);
IX
(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11.744, de 16/1/1995.) Dispositivo revogado: "IX – os resultantes da alienação de máquinas, equipamentos ou bens imóveis no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, bem como dos órgãos e entidades a ela vinculados;"
X
(Revogado pelo art. 17 da Lei nº 11744, de 16/1/1995.) Dispositivo revogado: "X – os de outros fundos estaduais atualmente existentes e destinados ao setor rural;"
XI
os de que trata o art. 6º do Decreto nº 13.860, de 31 de agosto de 1971.
§ 2º
– (vetado).
§ 3º
– Observadas as normas de regulamentação a que se refere este artigo, o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural terá seus programas de aplicação elaborados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que os submeterá ao CEPA, ao qual caberá também a aprovação de relatórios semestrais de aplicações dos recursos. (Vide Lei nº 13.662, de 11/7/2000.)