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Artigo 87-c, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 87-c

– O Estado fomentará o desenvolvimento de programas de agricultura de baixo carbono desenvolvidos por cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que adotem as seguintes práticas ou os seguintes sistemas ou processos de produção:

I

recuperação de pastagens degradadas;

II

sistemas agroflorestais e de integração lavoura-pecuária-floresta e suas variações;

III

sistemas de plantio direto;

IV

substituição de fertilizantes nitrogenados pela fixação simbiótica biológica de nitrogênio e demais bioinsumos, em consonância com a Lei nº 24.441, de 18 de setembro de 2023;

V

manejo de resíduos da produção animal;

VI

inserção de espécies de porte arbóreo em áreas de pastagem, para proporcionar sombreamento para o rebanho, contribuindo com o bem-estar animal. (Capítulo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.127, de 3/1/2025.)