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Artigo 87-b, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 87-b

– A adoção das medidas a que se refere o art. 87-A tem como objetivos:

I

difundir práticas, tecnologias e sistemas produtivos eficientes que contribuam para a redução das emissões de gases de efeito estufa – GEE – e para a captura de carbono da atmosfera;

II

estimular o contínuo crescimento da agricultura de baixo carbono no Estado, de modo a aumentar a resiliência dos sistemas de produção agropecuários diante das alterações climáticas;

III

fomentar a participação, por meio de qualificação técnica, de cooperativas, associações e entidades de agricultores e pecuaristas na divulgação e no apoio a atividades rurais de baixo carbono;

IV

estabelecer incentivos financeiros e créditos especiais para a implantação e o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono;

V

auxiliar produtores rurais no acesso aos programas de financiamento à agricultura de baixo carbono;

VI

promover estudos técnicos sobre agricultura de baixo carbono e capacitação de produtores rurais e agentes das cadeias produtivas da agropecuária;

VII

adotar mecanismos de simplificação tributária, com vistas a fomentar a agricultura de baixo carbono;

VIII

priorizar o financiamento de projetos e a concessão de bolsas de estudo a iniciativas cujo objeto contribua para o desenvolvimento da agricultura de baixo carbono.