Artigo 87-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 87-a
– Na implementação da política estadual de desenvolvimento agrícola, serão adotadas medidas de apoio à agricultura de baixo carbono voltadas para o incentivo à política setorial e à governança, a serem aplicadas na agricultura, na pecuária e na produção florestal de baixo carbono, e voltadas para o desenvolvimento da produção florestal de baixo carbono no Estado.