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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 86

– As instituições financeiras oficiais do Estado, respeitadas as suas disponibilidades de recursos, deverão promover o crédito à comercialização de produtos agrícolas produzidos dentro do Estado, sob garantia pignoratícia, por meio de "warrants" ou outro documento hábil a comprovar a guarda da mercadoria na rede armazenadora estadual.