Artigo 85 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 85
– As instituições financeiras oficiais do Estado deverão considerar como preferencial ou privilegiado, no âmbito do sistema de crédito agrícola, o atendimento a solicitação de empréstimo para melhoria ou ampliação da infra-estrutura de armazenamento na unidade produtiva, observadas as disposições da legislação sobre a matéria.