Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Os recursos previstos no art. 87, § 1º, XI, desta lei, serão destinados a operações de seguro rural.
– Os recursos previstos no art. 87, § 1º, XI, desta lei, serão destinados a operações de seguro rural.