Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural.
§ 1º
– O poder público instituirá programas específicos que atendam, precipuamente, as necessidades do agricultor familiar.
§ 2º
– A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 16.745, de 28/6/2007.)