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Artigo 83, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 83

– O poder público promoverá, apoiará e estimulará a disseminação do seguro rural.

§ 1º

– O poder público instituirá programas específicos que atendam, precipuamente, as necessidades do agricultor familiar.

§ 2º

– A implementação dos programas de que trata o § 1º condiciona-se à orientação de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado. (Artigo com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 16.745, de 28/6/2007.)