Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 82
– O Estado implementará política de crédito fundiário, com vistas à aquisição de terras para formação ou ampliação de propriedade rural, bem como à implementação da infra-estrutura necessária ao desenvolvimento das atividades agropecuárias.
Parágrafo único
– Terão acesso ao crédito fundiário os minifundiários, os trabalhadores rurais sem terra e suas associações e cooperativas.