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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 8º

– O Regimento Interno do CEPA será elaborado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do seu plenário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta lei.