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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 77

– Os programas de crédito rural atenderão prioritariamente aos pequenos produtores reunidos em associações ou cooperativas, por meio da promoção da organização dos processos de produção e comercialização, de forma a possibilitar-lhes a obtenção de renda e a competitividade no mercado.

Parágrafo único

– Os programas de que trata este artigo condicionarão a liberação do crédito à orientação técnica de empresa de assistência técnica ou de profissional legalmente habilitado.