Artigo 76, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O poder público financiará os programas de crédito rural com recursos:
I
orçamentários;
II
das instituições financeiras oficiais;
III
externos;
IV
de instituições federais;
V
do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.