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Artigo 76, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 76

– O poder público financiará os programas de crédito rural com recursos:

I

orçamentários;

II

das instituições financeiras oficiais;

III

externos;

IV

de instituições federais;

V

do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.