Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O poder público desenvolverá programas de financiamento das atividades rurais, cujas prioridades serão definidas pelo CEPA.
– O poder público desenvolverá programas de financiamento das atividades rurais, cujas prioridades serão definidas pelo CEPA.