Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O planejamento e a execução de obras viárias deverão incluir providências destinadas a evitar e controlar processos de erosão do solo.
Parágrafo único
– O Estado executará programa destinado a controlar os processos de erosão do solo causados pelas rodovias já existentes.