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Artigo 74 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 74

– O planejamento e a execução de obras viárias deverão incluir providências destinadas a evitar e controlar processos de erosão do solo.

Parágrafo único

– O Estado executará programa destinado a controlar os processos de erosão do solo causados pelas rodovias já existentes.