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Artigo 72, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 72

– O poder público deverá:

I

disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e da flora, de modo a impedir os processos de erosão e desertificação e outras formas de degradação do meio ambiente;

II

incentivar o uso tecnificado das propriedades rurais, com vistas ao desenvolvimento sustentado de seus recursos naturais;

III

instituir programas permanentes de:

a

recuperação e conservação de solos;

b

manejo de microbacias hidrográficas.

c

estímulo à produção agroecológica e orgânica. (Alínea acrescentada pelo art. 10 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)

§ 1º

– As diretrizes, os conceitos e os instrumentos para estímulo à produção agroecológica e orgânica no Estado, a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput, serão objeto de Lei específica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)

§ 2º

– A fiscalização e o uso racional dos recursos naturais do meio ambiente são também de responsabilidade dos proprietários de direito, dos beneficiários da reforma agrária e dos ocupantes temporários dos imóveis rurais. (Parágrafo renumerado pelo art. 10 da Lei nº 21.146, de 14/1/2014.)