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Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 71

– O Estado, no âmbito de seus programas de investimento em obras de infra-estrutura física e social, observado o inciso VIII do art. 2º da Constituição Estadual, dará prioridade e tratamento diferenciado aos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica. Seção XV Do Meio Ambiente