Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 71
– O Estado, no âmbito de seus programas de investimento em obras de infra-estrutura física e social, observado o inciso VIII do art. 2º da Constituição Estadual, dará prioridade e tratamento diferenciado aos municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica. Seção XV Do Meio Ambiente