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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 70

– O poder público, na realização de programa voltado para as áreas de infra-estrutura física e social, deverá estimular e apoiar as iniciativas comunitárias, de modo a conjugar os esforços e recursos públicos com os das comunidades, notadamente nas ações em forma de mutirão.