Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O poder público, na realização de programa voltado para as áreas de infra-estrutura física e social, deverá estimular e apoiar as iniciativas comunitárias, de modo a conjugar os esforços e recursos públicos com os das comunidades, notadamente nas ações em forma de mutirão.