JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– A estrutura de funcionamento do CEPA compõe-se de:

I

plenário;

II

presidência;

III

secretaria executiva;

IV

câmaras técnicas. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)

§ 1º

– A secretaria executiva será exercida por unidade administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, e ato normativo próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)

§ 2º

– O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)