Artigo 7º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– A estrutura de funcionamento do CEPA compõe-se de:
I
plenário;
II
presidência;
III
secretaria executiva;
IV
câmaras técnicas. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)
§ 1º
– A secretaria executiva será exercida por unidade administrativa da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Seapa –, e ato normativo próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre sua organização e funcionamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 2º
– O Secretário Executivo será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 82 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)