Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 69
– O poder público orientará o planejamento do sistema viário e dará prioridade à eliminação dos estrangulamentos e à expansão e melhoria das vias de escoamento da produção agropecuária, levando-se em conta o aproveitamento das potencialidades da navegação fluvial, com vistas a articulá-la com os complexos rodoferroviários.