Artigo 68, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O Estado assistirá as comunidades rurais nos seus programas voltados para as áreas de infra-estrutura física e social, conforme prescrevem o art. 2º, VI, da Constituição Estadual, e o art. 2º, V, desta lei, especialmente no que se refere a:
I
transporte;
II
educação;
III
saúde;
IV
habitação;
V
energia;
VI
comunicações;
VII
saneamento básico;
VIII
cultura;
IX
lazer;
X
segurança pública.