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Artigo 68, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 68

– O Estado assistirá as comunidades rurais nos seus programas voltados para as áreas de infra-estrutura física e social, conforme prescrevem o art. 2º, VI, da Constituição Estadual, e o art. 2º, V, desta lei, especialmente no que se refere a:

I

transporte;

II

educação;

III

saúde;

IV

habitação;

V

energia;

VI

comunicações;

VII

saneamento básico;

VIII

cultura;

IX

lazer;

X

segurança pública.