Artigo 67 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O poder público concederá prioridade, em seus programas de incentivo fiscal destinados a estimular a industrialização, aos projetos agroindustriais que absorvam a produção agropecuária gerada no Estado.