Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 66
– O poder público desenvolverá estudos e promoverá alterações em sua política tributária para o setor agropecuário, com o objetivo de adequá-la ao processo de integração da economia brasileira aos mercados internacionais.