Artigo 64 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O Estado, no âmbito de sua política tributária, concederá tratamento especial aos atos cooperativos relativos a produtos alimentares, nos termos definidos pelo CEPA, por meio de isenções, redução de alíquotas, diferimentos e fixação de prazos excepcionais de recolhimento de tributos.
Parágrafo único
– A Fazenda Pública publicará, no mês de agosto de cada ano, a lista dos produtos alcançados pelos benefícios de que trata este artigo.