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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 63

– Nos programas estaduais que contemplem com incentivos fiscais o processo de industrialização, os projetos agroindustriais terão tratamento preferencial, observado o que dispõe o art. 67 desta lei. Seção XIII Da Tributação e dos Incentivos Fiscais