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Artigo 62, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 62

– Os planos e programas destinados a promover a agroindustrialização deverão observar o seguinte:

I

preferência para as regiões produtoras, quando da definição do local de implantação de unidades de desenvolvimento;

II

tratamento preferencial para projetos de instalação de pequenas unidades de beneficiamento ou transformação, a serem implantadas por associações ou cooperativas de produtores rurais;

III

adoção preferencial de projetos que contemplem as diversas etapas do processo agroindustrial, incluída a de produção de insumos e matérias-primas;

IV

necessidade de melhoramento da qualidade gerencial e de produção, com vistas a possibilitar competitividade nos mercados interno e externo.