Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 62
– Os planos e programas destinados a promover a agroindustrialização deverão observar o seguinte:
I
preferência para as regiões produtoras, quando da definição do local de implantação de unidades de desenvolvimento;
II
tratamento preferencial para projetos de instalação de pequenas unidades de beneficiamento ou transformação, a serem implantadas por associações ou cooperativas de produtores rurais;
III
adoção preferencial de projetos que contemplem as diversas etapas do processo agroindustrial, incluída a de produção de insumos e matérias-primas;
IV
necessidade de melhoramento da qualidade gerencial e de produção, com vistas a possibilitar competitividade nos mercados interno e externo.