Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso XIV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA -, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com vistas a assegurar a participação dos agentes de produção e de comercialização, bem como dos consumidores, na formulação do planejamento e no acompanhamento da execução da política rural, conforme o disposto no § 1º do art. 247 da Constituição do Estado.
§ 1º
– São atribuições do CEPA:
I
propor medidas de desenvolvimento rural, bem como acompanhar e avaliar a sua implementação;
II
deliberar sobre propostas, planos e programas destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do setor;
III
atuar na viabilização da obtenção de recursos internos e externos destinados aos planos, programas e projetos do setor;
IV
definir as prioridades a serem estabelecidas nos planos anual e plurianual de política agrícola;
V
definir as políticas estaduais de pesquisa, de assistência técnica e extensão rural, de fomento à produção agropecuária e de defesa sanitária animal e vegetal;
VI
supervisionar e controlar a execução da política agrícola, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos;
VII
articular-se com o Conselho Nacional de Política Agrícola – CNPA -, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII
decidir sobre propostas de ajustamento ou de alteração da política agrícola do Estado;
IX
observar o cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Lei;
X
estimular a criação de conselhos municipais de desenvolvimento rural;
XI
articular-se com os conselhos municipais de desenvolvimento rural com vistas à implementação de programas destinados a estimular o desenvolvimento do meio rural;
XII
elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
XIII
recomendar a tecnologia e o sistema de produção vegetal e animal a serem adotados em cada região prioritária. (Inciso acrescentado pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
XIV
coordenar e fiscalizar a execução da política estadual de agricultura irrigada sustentável, especialmente em relação ao cumprimento de seus objetivos e à adequada utilização dos recursos; (Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XV
promover a articulação do planejamento da área de recursos hídricos destinados à agricultura irrigada com o planejamento estadual e dos setores usuários; (Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XVI
estabelecer diretrizes complementares para a implementação da política estadual de agricultura irrigada sustentável, no que concerne à aplicação de seus instrumentos; (Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XVII
apreciar e aprovar o Plano Estadual de Agricultura Irrigada Sustentável e os planos regionais de irrigação; (Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XVIII
recomendar propostas de alteração da legislação vigente, especialmente no sentido de compatibilizar a política estadual com a federal no que tange à utilização dos recursos hídricos destinados à agricultura irrigada; (Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XIX
analisar e aprovar os projetos de irrigação; (Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.)
XX
deliberar quanto à declaração de utilidade pública para implementação de infraestruturas de barragens para irrigação, nos planos regionais de irrigação. (Inciso acrescentado pelo art. 53 da Lei nº 24.931, de 25/7/2024, com produção de efeitos a partir de 23/11/2024.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.) (Vide art. 19 do Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.) (Vide caput do art. 4º do Decreto nº 49.072, de 8/7/2025.)
§ 2º
– O Regimento Interno do Cepa estabelecerá sua composição e as regras de seu funcionamento, observada a representação paritária entre o poder público e a sociedade civil e assegurada a participação dos setores produtivos e técnico-científicos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 3º
– Os membros do Cepa serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Presidente do conselho. (Parágrafo com redação dada pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 4º
– O Cepa se reunirá, ordinariamente, de acordo com o previsto em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros (Parágrafo com redação dada pelo art. 81 da Lei nº 24.313, de 28/4/2023.)
§ 5º
– Os membros do CEPA não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)