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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 58

– O poder público implantará programas destinados a reduzir as perdas de produtos agropecuários no seu transporte, guarda e comercialização, bem como a aproveitar, por meio do reprocessamento industrial, produtos fora dos padrões comerciais.