Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 57
– O Estado implantará, com recursos próprios ou associados aos da iniciativa privada, programa de criação e ampliação de mercados livres de produtores junto às centrais de abastecimento, com vistas a garantir-lhes o acesso a esse mercado.