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Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 55

– O poder público promoverá estudos e implantará programas destinados à adequação e à capacitação da agropecuária mineira e de seus mecanismos de comercialização, com o objetivo de integrá-la aos mercados nacional e internacional.