Artigo 55 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O poder público promoverá estudos e implantará programas destinados à adequação e à capacitação da agropecuária mineira e de seus mecanismos de comercialização, com o objetivo de integrá-la aos mercados nacional e internacional.