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Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 53

– O poder público implantará programa permanente de orientação ao consumidor e aos agentes de comercialização quanto aos preços e aos padrões nutricionais e de consumo de produtos agropecuários, observada a sazonalidade da produção.