Artigo 53 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O poder público implantará programa permanente de orientação ao consumidor e aos agentes de comercialização quanto aos preços e aos padrões nutricionais e de consumo de produtos agropecuários, observada a sazonalidade da produção.