Artigo 52 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O Estado estimulará e apoiará tecnicamente os municípios e suas associações, as cooperativas e as associações de produtores, na implantação e no melhoramento de mercado, por meio de feiras livres, feiras cobertas, leilões, mercados expedidores, mercados municipais e distritais, mercados de produtores, entrepostos, comboios e mercados varejistas, com o objetivo de favorecer a comercialização direta entre produtores e consumidores.