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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 50

– O poder público, para atender ao disposto no inciso IV do art. 248 da Constituição do Estado e para assegurar o amplo atendimento ao produtor rural, poderá contratar, junto a empresas públicas, de economia mista ou privadas, o serviço de unidades armazenadoras que:

I

situem-se em áreas pioneiras;

II

tenham sua presença caracterizada como de fomento à produção ou necessária ao atendimento estratégico ou social.