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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 5º

– A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o órgão central de execução das ações do Estado para o setor agrícola, cabendo-lhe orientar, supervisionar e fiscalizar as atividades permanentes, bem como executar planos, programas e projetos a cargo dos órgãos e entidades direta e indiretamente a ela vinculados.