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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 49

– As empresas de armazéns gerais, públicas, de economia mista ou privadas, poderão credenciar-se junto ao órgão estadual competente com vistas a exercerem a classificação dos produtos que recebem em depósito, cumpridas as formalidades legais e as recomendações do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.