Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 49
– As empresas de armazéns gerais, públicas, de economia mista ou privadas, poderão credenciar-se junto ao órgão estadual competente com vistas a exercerem a classificação dos produtos que recebem em depósito, cumpridas as formalidades legais e as recomendações do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA.