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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 47

– O Estado manterá, supletivamente à iniciativa privada, a oferta de armazenagem a fim de assegurar condições de guarda e conservação da produção agrícola e pecuária nas diferentes áreas de produção e consumo, devendo ser atendidos prioritariamente os pequenos e médios produtores.

§ 1º

– A infra-estrutura de armazéns e silos será constituída de equipamentos de armazenagem a meio ambiente, armazenagem a ambiente controlado e de frigorificação.

§ 2º

– A infra-estrutura de armazenagem compreenderá armazéns coletores primários, armazéns intermediários, terminais de distribuição, embarcadouros e armazéns alfandegários, além das unidades frigoríficas e câmaras especiais de estocagem.