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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 46

– As empresas concessionárias de energia elétrica controladas pelo Estado deverão oferecer cooperação na implantação dos programas de energização e de eletrificação rural, inclusive na capacitação da mão-de-obra.

Parágrafo único

– Considera-se cooperação, nos termos deste artigo, entre outras ações definidas em regulamento, a gratuidade para ligação nova ou extensão de rede de energia elétrica, no caso de consumidor pertencente à classe residencial rural, de baixa renda, que seja titular da propriedade ou da posse da unidade consumidora. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 24.214, de 14/7/2022.)