Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 45
– O poder público implantará programas de energização e eletrificação rural com a participação de produtores rurais, cooperativas, associações e administrações municipais, observadas as prioridades definidas pelo CEPA.
§ 1º
– Os programas a que se refere este artigo poderão adotar, como fonte energética, qualquer das formas resultantes do aproveitamento de recursos hídricos e do reflorestamento energético, bem como os combustíveis produzidos a partir de culturas de biomassa e de resíduos agrícolas e agroindustriais.
§ 2º
– Na definição das prioridades a que se refere o artigo, deverão ser observados os preceitos constitucionais de preferência para as associações de pequenos produtores, de construção de pequenas hidrelétricas e de preservação do meio ambiente.