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Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994

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Art. 45

– O poder público implantará programas de energização e eletrificação rural com a participação de produtores rurais, cooperativas, associações e administrações municipais, observadas as prioridades definidas pelo CEPA.

§ 1º

– Os programas a que se refere este artigo poderão adotar, como fonte energética, qualquer das formas resultantes do aproveitamento de recursos hídricos e do reflorestamento energético, bem como os combustíveis produzidos a partir de culturas de biomassa e de resíduos agrícolas e agroindustriais.

§ 2º

– Na definição das prioridades a que se refere o artigo, deverão ser observados os preceitos constitucionais de preferência para as associações de pequenos produtores, de construção de pequenas hidrelétricas e de preservação do meio ambiente.