Artigo 44, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 44
– Compete ao poder público:
I
estabelecer diretrizes para a política de que trata o artigo anterior, bem como sistematizar e compatibilizar as ações de irrigação, drenagem e saneamento rural no Estado;
II
estabelecer normas que objetivem o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação, promovam a integração dos órgãos estaduais com os municipais, com as entidades públicas e privadas e com os órgãos federais;
III
implementar estudos para execução de obras de infra-estrutura, saneamento e outras, referentes ao aproveitamento das bacias hidrográficas, áreas de rios perenizados ou vales irrigáveis, armazenamento e conservação de água, controle e proteção contra enchentes, com vistas à melhor e mais racional utilização das águas para a irrigação.