Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.405 de 28 de janeiro de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 43
– O Estado desenvolverá política de irrigação e drenagem para todo o seu território, com prioridade para as áreas de comprovada aptidão para a irrigação, áreas de reforma agrária ou de colonização e para projetos públicos.